Estatutos

ESTATUTOS DO NÚCLEO DE ARQUITECTURA PAISAGISTA
DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE 

CAPÍTULO I
Generalidades

Artigo 1º
Denominação e Âmbito
1. O Núcleo de Arquitectura Paisagista, adiante designado por NAPUA, é parte integrante da Associação Académica da Universidade do Algarve, adiante designada AAUAlg.
2. O NAPUA rege-se pelos seus Estatutos, dispondo do direito de definir a sua organização interna e regras de funcionamento nos termos do Artigo 70º dos Estatutos da AAUAlg.
3. O NAPUA tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.
4. O NAPUA não tem quaisquer fins lucrativos e é constituído por tempo indeterminado.
5. As actividades do NAPUA são realizadas fora do âmbito de qualquer opção partidária, social, étnica ou religiosa, sendo a liberdade individual e a participação democrática, princípios fundamentais.
6. São proibidas quaisquer reuniões ou manifestações com carácter religioso ou partidário em qualquer das instituições ou iniciativas do NAPUA.

Artigo 2º
Objectivos
1. São objectivos fundamentais do NAPUA:
a. Representar e informar os estudantes de Arquitectura Paisagista da UAlg e defender os seus interesses e causas de cariz académico e formativo;
b. Promover e zelar pela unidade entre os seus sócios e entre os estudantes e profissionais de Arquitectura Paisagista a nível nacional e internacional;
c. Recolher e divulgar informação útil relativa ao curso e à profissão através de meios ou suportes que o NAPUA considere pertinentes;
d. Apoiar, desenvolver e divulgar projectos extracurriculares como seminários, debates, workshops, eventos sociais, visitas de estudo e concursos relacionados com a Arquitectura Paisagista e/ou áreas afins, incentivando a participação activa e positiva dos estudantes de Arquitectura Paisagista da UAlg na academia e na sociedade;
e. Promover o contacto entre alunos, professores e profissionais do ramo através dos meios que o NAPUA considerar pertinentes.
2. Para além destes objectivos, o NAPUA dispõe de autonomia para desempenhar actividades ou acções que não constem directamente dos objectivos acima referidos desde que as mesmas tenham interesse para o NAPUA, para o curso e profissão de Arquitectura Paisagista ou para a Universidade do Algarve.

Artigo 3º
Financiamento
1. O NAPUA tem orçamento próprio, aprovado pelo Núcleo e pela Direcção-Geral da AAUAlg de quem depende financeiramente.
2. O orçamento do NAPUA é sempre integrado no orçamento da AAUAlg.
3. São receitas próprias do NAPUA:
a. O subsídio anual atribuído pela Direcção-Geral da AAUAlg;
b. As quotas pagas pelos sócios sujeitos a pagamento;
c. As doações, legados e subsídios atribuídos;
d. As receitas provenientes das suas actividades.
4. As receitas próprias do NAPUA só podem ser utilizadas pelo mesmo, tendo de estar inscritas no Orçamento e constar nas contas.
5. As contas do NAPUA são obrigatoriamente integradas no relatório de contas da AAUAlg.

CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 4º
Classificação
1. Podem ser sócios do NAPUA:
a. Alunos e ex-alunos da Universidade do Algarve;
b. Docentes e funcionários da Universidade do Algarve;
c. Outros, sob decisão favorável da Assembleia-Geral.
2. O NAPUA tem as seguintes categorias de sócios:
a. Efectivos;
b. Extraordinários;
c. Honorários;
d. Beneméritos.

SECÇÃO I
Sócios efectivos

Artigo 5º
Definição
São sócios efectivos todos os que sejam alunos ou ex-alunos dos cursos de 1º e 2º ciclo em Arquitectura Paisagista da UAlg e que cumpram os deveres do artigo 7º.

Artigo 6º
Direitos
São direitos dos sócios efectivos:
a. Contribuir para a prossecução dos fins do NAPUA;
b. Eleger e ser eleito para os órgãos dirigentes do NAPUA, bem como votar de acordo com o estipulado no presente regulamento;
c. Assistir às reuniões da Direcção-Geral sempre que entender, sem tomar parte nos debates ou deliberações;
d. Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a convocação de uma Assembleia-Geral extraordinária, desde que a petição indique as razões da mesma e contenha as assinaturas de, pelo menos, 10% dos sócios com direito a voto, devendo o deferimento ser dado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da recepção da petição;
e. Apresentar sugestões de utilidade para o NAPUA;
f. Participar nas actividades do NAPUA, e usufruir das regalias que o mesmo proporcione;
g. Frequentar a sede e outros estabelecimentos do NAPUA, utilizando os elementos de estudo, diversão e serviços que estes lhes proporcionem;
h. Ser informado de todas as decisões que lhe digam directamente respeito, bem como das iniciativas ou orientações decididas pelos órgãos competentes;
i. Consultar as actas da Direcção-Geral e da Assembleia-Geral;
j. Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos associativos;
k. Participar na Assembleia-Geral do NAPUA;
l. Propor a admissão de sócios;
m. Pedir demissão.

Artigo 7º
Deveres
São deveres dos sócios efectivos:
a. Respeitar os princípios do NAPUA e contribuir para os seus fins;
b. Cumprir as disposições estatutárias;
c. Acatar as deliberações dos órgãos estatutariamente competentes;
d. Pagar, na data prevista, a quota mínima exigida pela Direcção-Geral e aprovada em Assembleia-Geral.

SECÇÃO II
Sócios Extraordinários

Artigo 8º
Definição
São sócios extraordinários todos aqueles que cumpram os deveres do artigo 11º e que sejam:
a. Alunos ou ex-alunos da UAlg não contemplados no artigo 6º;
b. Docentes ou funcionários da UAlg;
c. Outros que, sob decisão favorável da Assembleia-Geral, para o efeito se inscrevam no NAPUA.

Artigo 9º
Direitos
São direitos dos sócios extraordinários:
a. Contribuir para a prossecução dos fins do NAPUA;
b. Participar nas actividades do NAPUA e usufruir de todas as regalias que o mesmo lhes proporcione;
c. Frequentar a sede e outros estabelecimentos do NAPUA, utilizando os elementos de estudo, de diversão e de serviços que estes lhes proporcionem;
d. Receber com regularidade informações sobre o NAPUA e suas actividades;
e. Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos;
f. Apresentar sugestões de utilidade para o NAPUA;
g. Pedir demissão.

Artigo 10º
Deveres
São deveres dos sócios extraordinários:
a. Respeitar os princípios do NAPUA e contribuir para os seus fins;
b. Cumprir as disposições estatutárias;
c. Acatar as deliberações dos órgãos estatutariamente competentes;
d. Pagar a quota mínima fixada pela Direcção-Geral e aprovada em Assembleia-Geral.

SECÇÃO III
Sócios honorários

Artigo 11º
Definição
Podem ser eleitos sócios honorários os que, pessoas físicas ou jurídicas se hajam vinculado ao NAPUA por serviços de expressiva relevância, prestados em prol dos seus objectivos. Podem ser propostos por, pelo menos, 5 % dos sócios efectivos ou pela Direcção-Geral do NAPUA e aprovadas em Assembleia-Geral, com voto favorável superior a dois terços (2/3).

Artigo 12º
Direitos
São direitos dos sócios honorários os preceituados para os sócios efectivos nas alíneas a), c), e) f) e g) do artigo 7º. 

Artigo 13º
Deveres
São deveres dos sócios honorários os preceituados para os sócios efectivos nas alíneas a), b), e c) do artigo 8º.

SECÇÃO IV
Sócios Beneméritos

Artigo 14º
Definição
Podem ser eleitos sócios beneméritos os que sejam pessoas físicas ou jurídicas que colaborem com bens ou serviços de expressiva relevância, quer para o acervo patrimonial do NAPUA, quer para a consecução das suas actividades. Podem ser propostos por, pelo menos, 5 % dos sócios efectivos ou pela Direcção-Geral do NAPUA e aprovadas em Assembleia-Geral, com voto favorável superior a dois terços (2/3).

Artigo 15º
Direitos
São direitos dos sócios beneméritos os preceituados para os sócios efectivos nas alíneas a), c), e), f), e g) do artigo 7º.

Artigo 16º
Deveres
São deveres dos sócios beneméritos os preceituados para os sócios efectivos nas alíneas a), b), e c) do artigo 8º.

SECÇÃO V
Sanções

Artigo 17º
Classificação
1. As sanções, que são registadas em livro próprio e exclusivo para o efeito e aplicáveis a todos os sócios, independentemente da sua categoria, podem ser:
a. Advertência;
b. Suspensão;
c. Demissão.
2. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem a realização de um inquérito prévio, com possibilidade de defesa do sócio em causa, o qual deve ser avisado da sanção em que está incurso e dos motivos que a determinam.
3. As sanções são dirigidas e apresentadas em Assembleia-Geral Extraordinária, especialmente convocado para o efeito, no período de 15 dias após a instauração do inquérito, pelos órgãos sociais do núcleo, ou pelos sócios, no caso previsto na alínea d) do artigo 7º.
4. Quando convocada nos termos da alínea d) do artigo 7º, a Assembleia-Geral só será instalada se, à hora marcada, estiver presente, pelo menos, três quartos (3/4) dos signatários do pedido.
5. Nos termos estabelecidos por lei, no caso da não comparência do sócio à hora estabelecida para a Assembleia-Geral Extraordinário, este apenas se adiará por 30 (trinta) minutos, pelo que, o sócio em questão será sancionado sem a sua comparência.
6. O sócio a quem seja aplicada qualquer sanção tem sempre a possibilidade de um recurso, efectuando-se uma segunda sessão plenária extraordinária, passados 15 (quinze) dias da primeira sessão.

Artigo 18º
Advertência
A advertência, que fica registada para efeitos de reincidência, é aplicável nos seguintes casos:
a. Violação dos estatutos por negligência e sem consequências graves;
b. Não acatamento, por negligência, das deliberações legalmente tomadas;
c. Acções negligentes que desprestigiem e prejudiquem o NAPUA.

Artigo 19º
Suspensão
A suspensão, que implica a perda dos direitos de sócio por tempo variável, segundo a gravidade da falta, sem poder, contudo, exceder um ano, é aplicável nos seguintes casos:
a. Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;
b. Violação dolosa das normas estatutárias e regulamentares;
c. Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais ao NAPUA, independentemente de indemnização devida pelos danos causados;
d. Reincidência no cometimento de faltas merecedoras de advertência.

Artigo 20º
Demissão
A demissão, que implica a perda definitiva dos direitos associativos, é aplicável no caso de reincidência no cometimento de faltas a que tenha sido aplicável a suspensão.

CAPÍTULO III
Dos órgãos

Artigo 21º
Órgãos
São órgãos do NAPUA:
a. A Assembleia-Geral do NAPUA;
b. A Mesa da Assembleia-Geral;
c. A Direcção-Geral.

SECÇÃO VI
Assembleia-Geral NAPUA

Artigo 22º
Definição
A Assembleia-Geral é o órgão definidor das grandes linhas de actividade do NAPUA.

Artigo 23º
Composição
1. Compõem a Assembleia-Geral do NAPUA, todos os sócios efectivos, inscritos no NAPUA e no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia-Geral é soberana e as deliberações tomadas são exaradas em livro de actas, só se tornando executórias após a sua aprovação.
3. A Assembleia-Geral pode conceder à mesa poderes para a aprovação das actas, as quais são ratificadas na sessão seguinte.
4. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. Pode deliberar em segunda convocatória, no mesmo local, 30 minutos depois com qualquer número de sócios.

Artigo 24º
Competência
Compete à Assembleia-Geral do NAPUA:
a. Eleger os membros dos órgãos sociais do NAPUA e destituí-los;
b. Votar o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório de Contas e outros assuntos que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO VII
Mesa da Assembleia-Geral

Artigo 25º
Composição
A mesa da Assembleia-Geral é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.

Artigo 26º
Competências
1. É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a. Convocar a Assembleia-Geral, nos termos estabelecidos por lei e até oito dias antes da sua realização;
b. Dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;
c. Assinar e rubricar as actas das sessões;
d. Controlar e fiscalizar o processo eleitoral;
e. Receber e decidir sobre a legalidade das listas que se apresentem a escrutínio;
f. Atribuir às listas candidatas uma designação alfabética, por ordem de recepção das candidaturas;
g. Apreciar, juntamente com a Mesa da Assembleia-Geral, todos os protestos e pedidos de impugnação das eleições;
h. Promover a participação dos sócios efectivos nos actos eleitorais;
i. Divulgar os resultados oficiais das eleições;
j. Conferir posse aos sócios que sejam eleitos para os vários cargos sociais do NAPUA;
k. Saber esclarecer todas as dúvidas que possam surgir na interpretação dos estatutos e regulamento interno.
2. É da competência do Vice-Presidente:
a. Substituir o Presidente da Mesa, no caso de impedimento, ausência ou falta;
b. Assumir as funções de Presidente no caso de demissão ou exoneração do titular do cargo.
3. É da competência do 1º Secretário:
a. Auxiliar o presidente da mesa, nos trabalhos da Assembleia-Geral;
b. Lavrar as actas das sessões, assinando-a com o Presidente da Mesa.
4. É da competência do 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO VIII
Direcção-Geral

Artigo 27º
Definição
À Direcção-Geral cabe assegurar a gestão do NAPUA para que se mantenha absoluta regularidade funcional em todos os seus sectores.

Artigo 28º
Composição
A Direcção-Geral será constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Tesoureiro Adjunto e por um número de vogais igual ou superior a 2 (dois) e igual ou inferior a 8 (oito).

Artigo 29º
Competência
1. Compete à Direcção-Geral:
a. Elaborar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano fiscal seguinte e submete-lo à aprovação da Direcção-Geral da AAUAlg, após aprovação na Assembleia-Geral do NAPUA a ser realizado nos últimos 15 (quinze) dias do mês de Janeiro;
b. Apresentar anualmente o Relatório de Contas;
c. Nomear grupos de trabalho e coordenadores;
d. Zelar pelo património do NAPUA;
e. Zelar pelo bom funcionamento do NAPUA e pela prossecução dos seus objectivos.
2. É dever do Presidente dirigir e presidir às actividades organizadas pela Direcção-Geral do NAPUA e desempenhar outras funções ordinariamente atribuídas ao seu cargo.
3. É dever do Vice-Presidente substituir o Presidente no caso de impedimento ou falta.
4. É dever do Secretário, manter actualizado o quadro social, lavrar e arquivar as actas das actividades organizadas pela Direcção-Geral do NAPUA, organizar todo o seu expediente e desempenhar outras funções ordinariamente atribuídas ao seu cargo.
5. É dever do Tesoureiro assumir a custódia de todos os fundos, prestando anualmente contas dos mesmos ao NAPUA e AAUAlg e em qualquer outra ocasião em que exigir a Direcção-Geral; desempenhar outras funções ordinariamente atribuídas ao seu cargo.
6. É dever do Tesoureiro Adjunto substituir o Tesoureiro no caso de impedimento ou falta.
7. Cabe aos vogais, auxiliar os restantes membros da Direcção-Geral na persecução dos objectivos definidos no artigo 2.º.

SECÇÃO IX
Destituição

Artigo 30º
Destituição
1. Os órgãos directivos consideram-se exonerados:
a. Se mais de metade dos seus membros cessarem funções sem possibilidade de substituição;
b. Apresentarem em bloco a sua demissão;
c. Se destituídos em Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito, onde compareçam pelo menos 50 % dos sócios efectivos.
2. Nestes casos, devem realizar-se eleições num período máximo de 30 (trinta) dias após a exoneração, cabendo a uma comissão composta por cinco elementos, eleita na Assembleia-Geral, a administração do NAPUA até às novas eleições.
3. Os dirigentes destituídos não podem recandidatar-se.

CAPÍTULO IV
Da Assembleia-Geral

SECÇÃO X
Assembleia-Geral Ordinária

Artigo 31º
Definição
A Assembleia-Geral tem uma sessão ordinária por ano, nos primeiros 15 (quinze) dias do mês de Janeiro, para apreciar e votar o Relatório de Contas da Direcção-Geral, bem como dar posse aos novos órgãos sociais eleitos em Dezembro.

SECÇÃO XI
Assembleia-Geral Extraordinária
Artigo 32º
Definição
1. A Assembleia-Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e poderá ser solicitado:
a. Pela Direcção-Geral;
b. Pela Direcção-Geral da AAUAlg;
c. Pelo sócio, no caso previsto na alínea d) do artigo 6º.
2. Quando convocada nos termos da alínea d) do artigo 6º, a Assembleia-Geral só é instalada se à hora marcada estiver presente, pelo menos, três quartos (3/4) dos signatários do pedido. 

SECÇÃO XII
Assembleia-Geral Especial

Artigo 33º
Definição
1. A Assembleia-Geral Especial, a ser realizada todos os anos, nos primeiros 20 (vinte) dias do mês de Dezembro, tem a finalidade de eleger os 2 (dois) órgãos directivos do NAPUA.
2. As listas candidatas devem obrigatoriamente ser constituídas por sócios efectivos.
3. As candidaturas aos dois órgãos do NAPUA são apresentadas em lista única.
4. O prazo de entrega das candidaturas à mesa da Assembleia-Geral começa logo após a abertura do período eleitoral e termina a 8 (oito) dias da data da Assembleia-Geral Especial, tendo o referido órgão de comunicar o seu parecer aos candidatos, até 6 (seis) dias antes da data do Assembleia-Geral.
5. Durante a Assembleia-Geral Especial pode estar presente, como observador, 1 (um) representante de cada lista.
6. Os candidatos podem dar conhecimento da sua lista e objectivos aos restantes sócios do NAPUA por um período a iniciar-se, no máximo a cinco dias da data da Assembleia-Geral Especial e a encerrar-se na véspera desta Assembleia-Geral, após a referida lista ter sido verificada e aprovada pela Mesa da Assembleia-Geral.
7. Os dirigentes em exercício, apesar de poderem recandidatar-se, não poderão de forma alguma, apoiar uma ou mais listas concorrentes aos órgãos directivos do NAPUA.
8. A eleição é feita durante a Assembleia-Geral Especial, do modo definido pela Comissão Eleitoral no Regulamento Eleitoral e deverá demorar entre 5 (cinco) a 8 (oito) horas.
9. Qualquer pedido de impugnação deve ser feito, por escrito, à Mesa da Assembleia-Geral até 48 (quarenta e oito) horas após o termo da Assembleia-Geral Especial, tendo esta um prazo de uma semana para apreciar e decidir, sobre os pedidos de impugnação.
10. Os dois órgãos directivos do NAPUA tomam posse no mês de Janeiro, na Assembleia-Geral Ordinária, após a votação do Relatório de Contas da anterior Direcção-Geral e onde a nova Direcção-Geral submeterá a votação o seu Plano de Actividades e Orçamento para a sua gestão.

Artigo 34º
Tomada de posse e mandato
A Direcção eleita tomará posse entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados oficiais pela Mesa da Assembleia-Geral e terá um mandato não superior a 1 (um) ano.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 35º

Alteração do Regulamento
1. Estes Estatutos podem ser alterados em Assembleia-Geral, pelo voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os sócios presentes com direito a voto.
2. Nenhuma emenda ou aditamento a estes Estatutos pode ser feita se não estiver em concordância com os Estatutos da AAUAlg e sem aprovação em reunião da Direcção-Geral da AAUAlg.

Artigo 36º
Casos omissos
Os casos omissos nestes Estatutos regem-se pelo estipulado na lei geral e princípios gerais do direito.

Artigo 37º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a aprovação da respectiva acta e após parecer favorável da Direcção-Geral da AAUAlg.